Regulamentação do PRA – Uma Visão Aplicada

regularização-ambiental-paProf. Dr. Paulo de Tarso Lara Pires

O estado do Paraná atravessa uma fase de transição e luta para ultrapassar obstáculos criados pelo crescimento desordenado. A recente crise de desabastecimento de água em São Paulo, os desastres naturais em outros estados levam o homem a repensar o intenso processo de ocupação territorial, de uso indiscriminado dos recursos naturais e destruição de áreas verdes.

Apesar da reconhecida importância das florestas e das fortes pressões de movimentos ambientalistas nacionais e internacionais, no Brasil, os remanescentes foram e prosseguem sendo devastados. Recentemente, a Nova Lei Florestal Brasileira reavivou a polêmica sobre a preservação e uso dos recursos florestais. No dia 04 de novembro do presente no Estado do Paraná, de forma surpreendente rápida e na surdina foi aprovado o Projeto de Lei 360/2014, que trata do Programa de Regularização Ambiental (PRA). Agora transformado em lei o projeto traz importantes avanços, principalmente no que tange a segurança jurídica do produtor rural no uso das áreas consolidadas em áreas de preservação permanente (APP) nos entornos de cursos d’ água, nascentes e em declividades. De forma simplificada, os pequenos produtores rurais que até julho de 2008 vinham desenvolvendo atividades agrosilvipastoris em áreas de APP terão possibilidade de manter o uso das áreas, sendo obrigados a manter ou recuperar uma área que varia entre 5m e 15 m nas florestas de mata ciliar no entorno dos rios, dependendo do tamanho da propriedade. Fica estabelecido semelhante tratamento para as nascentes que deverão ter um entorno protetivo num raio de 15 m. Estes tratamento diferenciado surge a partir da inovação com a inserção do critério social para o estabelecimento das åreas de APP. Outro ponto importante avanço trazido pela Lei é a possibilidade do proprietário rural que não tem Reserva Florestal Legal em sua área possa estabelece-la em outra propriedade, desde que esteja inserida no mesmo Bioma. Esta ferramenta é a consagração do Princípio do Protetor Beneficiário, já que permite que aquele que preservou a floresta seja remunerado por aqueles que carecem de floresta. Cria ainda este dispositivo um novo mercado de troca de serviços ambientais, oferecendo uma alternativa tangível para a preservação dos remanescentes florestais e para a recuperação de áreas degradas no Estado.

De acordo com a nova norma florestal, o produtor rural que não tem os 20% da reserva legal (RL) constituída em sua propriedade pode escolher entre três alternativas para sanar esta irregularidade: recompor ou deixar regenerar a área de RL em sua própria área ou compensar, A compensação pode ser feita, entre outras possibilidades, através de arrendamento perpétuo ou com prazo determinado em áreas de servidão florestal ou de excedente de Reserva Legal em propriedade de terceiro. Pode ainda o produtor optar pela alocação de RL em outra área de seu domínio ou por meio de doação de área integrante de unidade de conservação de proteção integral que foi anteriormente criada mas que ainda não está totalmente regularizada.

Em todos esses transações deve o produtor rural lembrar que a área indicada como doadora deve ter ´área igual ou maior do que a da propriedade recebedora. Nesse caso ainda resta claro que o proprietário não pode desconstituir uma ´área de reserva legal pré existente ou alterar o uso do solo em sua propriedade e depois buscar a compensação em outro local. A compensação só pode ser utilizada por aqueles que em 22 de julho não possuíam Reserva Legal em sua propriedade.

Vale destacar que no momento da formulação dos contratos de compensação florestal os proprietários que estão cedendo a sua floresta devem estar atentos já que esta transação possui características muito próprias e que sua florestal ficará por um longo período sem a possibilidade de qualquer intervenção intensiva ou mesmo a alteração do uso do solo na área negociada..

A propriedade recebedora, pode escolher realizar o contrato através da compra e venda ou arrendamento rural. Para aqueles que optarem por contrato de arrendamento maior atenção deve ser dada ao prazo e valor do contrato, lembrando que nos casos de não manifestação dos contratantes, ao final do prazo do contrato inicial, ocorrerá renovação automática nas mesmas condições e prazo do principal.

Alguns cuidados precisam ser tomados no momento de iniciar o negócio. É importante que o adquirente da área verifique a dominialidade da área doadora considerando que a cessão só poderá ser feita em áreas verdes que não tenham nenhum tipo de restrição na matrícula (penhora, averbação ou interdições judiciais). Devel ainda verificar se realmente a ´área doadora representa um excedente de ´floresta nativa e que definitivamente não faz parte de outra Reserva Legal anteriormente constituída Ainda é aconselhável que um profissional habilitado verifique o estado de conservação da vegetação evitando assim uma negativa do órgão ambiental na aprovação da compensação.

Uma iniciativa interessante é a recém criação da Bolsa Verde Sul que através de seu corpo técnico propõe-se a aproximar produtores rurais que tem em sua propriedade um excedente de floresta nativa e produtores rurais que necessitam de áreas de floresta para compensar a ausência de Reserva Floresta em sua propriedade.

Contudo, apesar dos avanços com a aprovação desta norma, de forma abrupta e sigilosa, perde o Poder público a chance de discutir de forma mais aprofundada este importante tema. A Lei extrapola e em muito o escopo da norma e acaba virando uma pequena lei florestal estadual. Às dificuldades técnicas legislativas, econômicas e sociais soma-se a questão setorial como fator complicador do estabelecimento de uma política estadual de desenvolvimento florestal. A diversidade econômica e cultural deve ser também considerada e, apesar do pacto estadual, que indubitavelmente deve ser respeitado, a autonomia dos municípios, como entes da Federação, deve ser respeitada, possibilitando a criação de políticas próprias, adaptadas às realidades locais e às características diferenciadas de cada um.

É fato notório que os instrumentos de repressão e coerção têm se mostrado insuficientes para a proteção dos bens ambientais e para a alteração do quadro ambiental atual. Apesar da severa legislação florestal, a pressão sobre os últimos remanescentes florestais ainda é elevada.

Percebe-se, então, que uma eficiência maior poderia ser conseguida mediante a agregação de novos instrumentos legais e de política, como incentivos fiscais e criação de linhas especiais de crédito. Um grande desafio se estabelece, na busca da criação de um programa de gestão florestal, que vislumbre a conservação e a recuperação dos remanescentes florestais do Estado, sem onerar de forma excessiva a região de influência, nem refrear o crescimento econômico do setor agroflorestal regional.

Finalmente , a aproximação dos membros Poder Legislativo com os diversos setores representativos da sociedade é característica fundamental da democracia moderna. Uma consulta a academia, aos especialistas e pesquisadores da Universidade, dos centros de pesquisa como a Embrapa Florestas e a sociedade civil organizada poderiam ter trazido legitimidade ao processo e agregado importante contribuições que poderiam em muito modificar este conflituoso momento que atravessa a sociedade brasileira.

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Marcelo Ramos 1sanquetta
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